Entendendo as Auditorias Ambientais Portuárias e a Resolução CONAMA 306

Há algum tempo temas como petróleo e gás e a exploração do pré-sal tem sido ponto de partida para várias discussões não só de empresários, mas também da sociedade em geral. No meio de tudo isso, outro assunto está chamando a atenção, não só pela sua importância, mas sim pelo desconhecimento da legislação: a Auditoria Ambiental Portuária.

E então, como tudo começou?

Tudo começa a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 9966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Conhecida também como a lei do óleo, no entanto ela consolida ainda as medidas de gestão ambiental existentes, determinando os requisitos e procedimentos básicos para o enquadramento e gerenciamento ambiental das instalações portuárias. Dentre estas medidas estão as Auditorias Ambientais Portuárias.

Surge então, a Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002, que estabelece os requisitos mínimos para a realização de auditorias ambientais.

Quais empresas estão obrigadas a realizar as auditorias ambientais portuárias?

Depois de contextualizar o “por que” da norma surge o questionamento: Quem está obrigado a realizar as auditorias? A resposta pode ser encontrada na Lei 9966/00, em seu artigo 9º:

 “as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades”.

Lei 9966/00, artigo 9º

A mesma norma (Lei 9966/00) define em seu inciso XIII do artigo 2º que:

“instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”;

Lei 9966/00 inciso XIII do artigo 2º

Portanto a interpretação vigente, mas não pacífica, tende a ser aquela que obriga as empresas que exploram as atividades portuárias a realizarem bienalmente as auditorias.

Auditor Ambiental CONAMA 306
Auditor Ambiental CONAMA 306

Qualquer auditor ambiental pode realizar estas auditorias?

Ao questionamento de qualquer auditora ambiental pode realizar as auditorias ambientais portuárias, a resposta é negativa, já que as auditorias ambientais devem ser realizadas por profissionais devidamente capacitados em curso de formação específica como determina a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 319 de 15 de agosto de 2003 que,

“Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica”.

Portaria nº 319 do Ministério do Meio Ambiente de 15/08/2003 

A formação especifica deve ser inicialmente, além de ter curso superior em área correlata e pertinente, o candidato a auditor deve ter realizado o curso de formação de auditor ambiental (Conama 306) com carga horária mínima de 40 horas, experiência profissional na área e ter realizado auditorias em sistemas de gestão ambiental e ou portuária. Portanto, um auditor líder em Sistema de Gestão Ambiental pode realizar a auditoria em questão? A resposta é negativa. Ele deve atender a todos os requisitos explicitados na Portaria 319.

Qual o conteúdo mínimo do relatório de auditoria ambiental portuária?

Um item importante a ser destacado, está relacionado com conteúdo mínimo das auditorias ambientais bem como o relatório final da auditoria ambiental portuária. Estes requisitos estão claramente definidos no Anexo II da Resolução CONAMA 306.

Não é raro, ao analisar um Relatório de auditoria, depararmos por vezes que o conteúdo mínimo previsto no anexo II não foi atendido. Este fato pode descaracterizar toda a auditoria, haja visto que há uma “intenção legal” quando o legislador determina este conteúdo. Pretendeu-se, quando da criação da norma, estabelecer uma abrangência adequada da auditoria buscando a avaliação da Gestão Ambiental tanto no cumprimento da legislação ambiental aplicável, principalmente na verificação do atendimento às condicionantes (exigências técnicas) estabelecidas na licença de operação, quanto ao desempenho pleno da gestão.

Acabou a auditoria ambiental portuária, e agora?

Finalizado a auditoria, e emitido o relatório, este deve ser apresentado, pelo auditado ao Órgão Licenciador, que poderá fixar diretrizes adicionais ao auditor ou auditado de acordo com as peculiaridades da instalação auditada. Caso seja detectado não conformidade, o auditado deverá apresentar o seu plano de ação com as respectivas ações corretivas

Cabe ressaltar que, devido às características peculiares das normas que regem as auditorias ambientais portuárias, as empresas que possuem um sistema de gestão ambiental implementado e certificado não estão desobrigadas a realizá-las bienalmente, sob pena de autuação e / ou não atendimento a requisito contratual.

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