22 anos da Resolução CONAMA 306/2002
A Resolução CONAMA nº 306 de 05/07/2002, que estabelece os requisitos mínimos para a realização das auditorias ambientais portuárias, prevista no artigo 9º da Lei Federal 9.966 de 28 de abril de 2000, completa 22 anos.
Mas será que esta norma está sendo entendida e atendida?
Como está a cobrança pelas autoridades ambientais para a realização destas auditorias?
A referida Resolução teve seu momento crítico quando havia uma dúvida interpretativa quanto à aplicabilidade da norma. Muitos empreendedores entendiam que a auditoria ambiental portuária, de acordo com duas “considerações” descritas no corpo da resolução, indicando os impactos ambientais da indústria de petróleo, gás natural e seus derivados, seria requisito obrigatório apenas àqueles que tinham a interface direta com aquela atividade “indústria do petróleo”.
Entretanto esta interpretação foi ampliada posto que o artigo 9º da Lei 9.966/2000, faz referência expressa à obrigatoriedade da auditoria:
“As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais…,”.
Por sua vez, a Resolução Federal nº 2.650 de 26 de setembro de 2012, da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, aprovou os instrumentos de acompanhamento e controle de gestão ambiental em instalações portuárias. Dentre eles, está listado o Índice de Desempenho Ambiental – IDA.
Este indicador permite que o gestor público, e os tomadores de decisões, avaliem o desempenho das instalações sob o prisma de questões ambientais. Para tanto, e após estudos especializados, foram definidos 38 indicadores e classificados conforme grau de importância de cada um deles. Ressaltamos, nesse momento, o “Indicador Global” relacionado com a Gestão condominial do Porto Organizado. Este item determinou, dentre outros, a realização da “Auditoria ambientais dos terminais”.
A exigência está consolidada e vemos cada vez mais frequente que este requisito é solicitado pelas Autoridades Portuárias, Órgãos Licenciadores – Estadual e Federal, bem como pelas Certificadoras de Sistemas de Gestão Ambiental.
Percebe-se, portanto, o empenho do Poder Público quanto a ser imprescindível a realização desta auditoria para que o relatório seja utilizado no processo de renovação da Licença de Operação, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CONAMA 306:
“Art. 7º- O relatório de auditoria ambiental e o plano de ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão ambiental competente, para incorporação ao processo de licenciamento ambiental da instalação auditada”.
A demanda pelas auditorias ambientais portuárias existe. Cabe ao mercado disponibilizar ou possuir profissionais com a capacitação determinada na Portaria do Ministério de Meio Ambiente nº 319 de 15/08/2003:
“Estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica”.